A perícia é um tipo de prova admitida ao longo do processo judicial, prevista no Código de Processo Civil,
nos artigos 420 a 439, devendo ocorrer quando a comprovação do fato carecer de conhecimento técnico ou
científico, nos termos do artigo 145, que prevê que a averiguação deve ser realizada por técnico
habilitado.
- Trabalhistas;
- Previdenciárias;
- Patologias em edificações;
- Faixas de servidão;
- Revisionais de locações;
- Incêndios;
- Acidentes de trânsito;
- Indenizações;
- Acidente de trabalho;
- Desapropriações;
- Nunciação de obra nova;
- Usucapião;
- Demarcatória;
- Posse;
- Arbitramento;
- Dissolução de sociedade;
- Avaliação de ruído no caso de perturbação do sossego público;
- Avaliações em recuperação judicial;